Seguro de Responsabilidade Civil
O que é?
Uma necessidade do mercado consumidor e uma oportunidade para o corretor
Responsabilidade Civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Sua base está no Código Civil, nos artigos 186, 187 e 927.
Para chegar à obrigação de reparação do dano que o Código Civil traz, primeiro há a necessidade de definir o que é dano. Isso é feito no artigo 186 do Código Civil. Vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ou seja, e tendo-se como base especialmente o artigo 186, não há responsabilização civil sem que tenha havido dano.
Continuando, quem causa dano comete um ato ilícito. Isso nos leva ao artigo 927:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O artigo trata-se da base da responsabilidade civil. Tendo estabelecido o conceito de dano anteriormente no artigo 186, o artigo 927 determina que quem causou um dano está obrigado a repará-lo.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) veio ao encontro dos fatores acima, buscando harmonizar as relações de consumo, colocando as partes envolvidas em situação de igualdade. Sua modificação básica diz respeito à adoção da responsabilidade civil objetiva, com relação a produtos e serviços lançados no mercado consumidor. Ou seja, a culpa não integra os pressupostos necessários para a sua configuração. O “CDC” diz:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Exceção é feita nos casos de serviços prestados por profissionais liberais, conforme abaixo:
Art. 14, § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Podemos definir “dano” em dois grandes ramos: patrimoniais e não-patrimoniais. Contudo, vale lembrar que o dano em si é único e indivisível; ou seja, a distinção entre patrimoniais e morais (não-patrimoniais) só diz respeito aos efeitos, e não à origem do dano. No Seguro de RC, o Segurador garante o pagamento de danos devidos pelo Segurado a terceiro.
A NECESSIDADE DO MERCADO CONSUMIDOR
A convivência social impõe direitos e deveres e nós, como sociedade, estamos nos conscientizando destas obrigações. A sociedade civil organizada oferece proteção mais acessível através de diversas entidades, tais como: Idec, Procon, Reclame Aqui, Assistência Jurídica gratuita e ONGs, entre outros.
Não só, o direito brasileiro vem evoluindo nos últimos anos. Por exemplo, o dano moral só passou a realmente ser coberto pelo Código Civil em 2002, visto que o Código anterior só cobria o dano patrimonial. Além disso, a população vem entendendo que é titular de direitos e pode buscá-los em nosso Judiciário; e este tem se tornado mais acessível, acolhendo maior número de demandas e tomando uma posição muito mais protetiva da parte mais fraca das relações, com o advento do Código de Defesa do Consumidor
No mais, a cultura do Seguro de RC vem crescendo hoje em dia. Um exemplo válido de ser citado é o de que muitas empresas multinacionais têm o hábito de exigir o Seguro de RC das empresas que prestam serviços a elas.
A internet também se tornou uma grande forma de acesso à informação em âmbito mundial; e com uma população com maior poder aquisitivo e mais acesso à informação, tem-se mais pessoas buscando seus direitos.
Por outro lado, por uma série de motivos, também temos o que se pode chamar de “fábrica do dano moral”, ou seja, a utilização do processo como ferramenta para que se tire proveitos da situação por quaisquer sentimentos de perda.
Vamos agora utilizar estes conceitos na prática. A partir disso, tem-se duas frentes de negócios:
POTENCIAIS CLIENTES EM RC
Seguros Obrigatórios
- Seguro de Danos Pessoais Causados por Embarcações e Suas Cargas (“DPEM”);
- Responsabilidade Civil de Explorador ou Transportador Aéreo (“RETA”);
- Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (“RCTRC”);
- Responsabilidade Civil por Obras Civis; e
- Outros
Demanda do Mercado
- Advogados e Escritórios de Advocacia, por exemplo pela perda de prazo de um processo;
- Contadores e Escritórios de Contabilidade, por exemplo, pelo atraso ou não envio de uma guia de impostos;
- Indústrias e Fábricas com Seguro Ambiental, por exemplo pelos danos causados por produtos químicos ou detritos;
- Operações, por exemplo uma locadora de empilhadeiras cuja manobra numa operação cause danos materiais ou corporais a terceiros;
- Médicos, Dentistas e Consultórios, por exemplo pelo erro em uma cirurgia, um procedimento ou um diagnóstico;
- Centros de Eventos, Buffets e afins, por exemplo pela queda de um palco ou incêndio;
- Engenheiros ou Arquitetos, por exemplo pelo erro de cálculos estruturais; e
- Prestadores de Serviços, por exemplo pelo dano a um bem de terceiro, entre outros.
A OPORTUNIDADE
Enfim, o Seguro de RC é um ramo com excelente potencial na carteira de qualquer corretor, tanto para clientes atuais de outros ramos, ou para futuros.
O ramo de Responsabilidade Civil possui algumas características importantes, e conhece-las será necessário para prestar uma assessoria adequada ao cliente. Busque estas informações através dos cursos e treinamentos ministrados pelo Sincor, Seguradoras, e junto às assessorias ou demais corretores que atuam neste segmento.
A tendência do mercado é crescente e irreversível: acredite e participe! O resultado será o aumento de sua carteira e do faturamento da corretora, além de um vasto conhecimento adquirido.
Como Sensibilizar seu Cliente
- Proteção do Patrimônio do seu Segurado;
- Equilíbrio social, através da garantia de reparo ao terceiro repõe a vítima na situação anterior do dano; e
- Diferencial de maior segurança para quem tem este seguro em relação a um concorrente que não o possui.
A Comissão de Responsabilidade Civil do Sindicato dos Corretores de Seguros de São Paulo preparou uma série de três artigos sobre a importância do Seguro de Responsabilidade Civil (“Seguro de RC”), tanto para corretores quanto para clientes. Publicadas na Revista JCS, você encontra aqui os artigos na íntegra.
Coordenador:
Paulo Jatene Bosisio
Integrantes:
Claudio Macedo Pinto
Marco Antonio Lasalvia
Mauricio Bandeira
Patrícia Cogliati Boccardo